Processo 5009026-22.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009026-22.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009026-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA MARIA GIROTTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA SANTOS - ES35657 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Vania Maria Girotto contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alega a autora que foi surpreendida ao verificar a existência de um contrato de financiamento de veículo celebrado em seu nome junto à instituição requerida, o qual jamais firmou ou autorizou terceiros a contrair. Afirma que, após investigação, constatou-se que terceiros utilizaram seus dados e documentos de forma fraudulenta para viabilizar a contratação, caracterizando vício absoluto de consentimento. Informa que comunicou a fraude ao setor específico do banco e à assessoria jurídica, mas passou a receber cobranças indevidas e ameaçadoras, culminando na negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e em uma ação de busca e apreensão do veículo fundado no referido contrato. Relata ainda que o real proprietário do automóvel também foi vítima da fraude, tendo registrado boletim de ocorrência e movido ação própria contra o banco pelo mesmo motivo. Sustenta a autora que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa, por falha na prestação do serviço ao não adotar mecanismos de verificação de autenticidade. Argumenta que fraudes praticadas por terceiros constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. Defende a invalidez do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em razão da restrição creditícia indevida. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova para que o banco demonstre a regularidade da contratação e a exibição de registros eletrônicos (logs). Por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato, proibir novas cobranças e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência total da ação para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou quantia a ser fixada pelo juízo, além de custas e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída dos seguintes documentos: ID. 92087771, Procuração; ID. 92087773, Extratos INSS; ID. 92087774, Documento de identificação; ID. 92087775, Boletim de ocorrência unificado; ID. 92087779, Comprovante de residência; ID. 92087781, Boletim de ocorrência registrado pelo proprietário do veículo financiado; ID. 92087783, contrato de financiamento; ID. 92087786, 92087788, 92087790 e 92087796, E-mails; ID. 92087799, cópia do processo judicial ajuizado pelo proprietário do veículo…

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