Processo 5009026-51.2024.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009026-51.2024.8.21.0028/RS AUTOR : HAIDE MARIA MARCHI ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) AUTOR : ANTONIO AURELIO MARCHI ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) RÉU : HERON VARGAS DA COSTA ADVOGADO(A) : JAFIA ELIAS FERREIRA OLIVEIRA (OAB RS116420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores Antônio Aurélio Marchi e Haide Maria Marchi ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais contra Heron Vargas da Costa , tabelião titular do 2º Tabelionato de Notas de Santa Rosa/RS. Narraram, em suma, que são proprietários de dois imóveis contíguos nesta comarca, matriculados sob os números 16.530 e 16.532. Sustentaram que, em 02/06/2020, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel de matrícula nº 16.530 estava sendo transferido para terceiros, em razão de uma escritura pública de compra e venda lavrada no tabelionato do réu. Aduziram que a venda foi realizada por meio de fraude, utilizando-se de uma procuração falsa supostamente lavrada no 12º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, a qual outorgava poderes a João Derli Bordim, que posteriormente substabeleceu tais poderes ao comprador Edison Luiz Saldanha. Alegaram que o negócio jurídico e os documentos que o fundamentaram foram declarados nulos na ação declaratória de nulidade nº 5001228-78.2020.8.21.0028/RS, cuja sentença de procedência foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentaram que a lavratura da escritura pública decorreu de conduta negligente e imperita dos prepostos do réu, que não adotaram as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da procuração apresentada, a qual continha erros grosseiros em seu cabeçalho e rodapé, tais como CEP inexistente e dados de contato que não correspondiam aos oficiais cadastrados no Conselho Nacional de Justiça. Diante dos transtornos sofridos, do sentimento de insegurança e do abalo à saúde do autor Antônio Aurélio Marchi, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos requerentes. No evento 39, INIC2 , o réu Heron Vargas da Costa apresentou contestação acompanhada de procuração outorgada à advogada Jáfia Elias Ferreira Oliveira. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva com base no Tema 777 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a responsabilidade civil por atos notariais é primária e exclusiva do Estado, cabendo ao lesado demandar contra o ente público, o qual poderá exercer direito de regresso contra o tabelião em caso de dolo ou culpa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou que a responsabilidade civil dos notários é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Afirmou que a fraude foi sofisticada, que o documento apresentado possuía aparência de validade, incluindo códigos hash e QR Code que remetiam a informações padronizadas, e que a serventia adotou as cautelas habituais na época. Salientou que a transferência da propriedade não se perfectibilizou no registro imobiliário, inexistindo prejuízo material ou moral indenizável, e requereu a improcedência da ação. No evento 46, TERMREN1 , a procuradora do réu apresentou petição de renúncia ao mandato, informando que notificou o mandante. Todavia, no evento 47, PET1 , requereu o desentranhamento do anexo do pedido de renúncia, alegando que, por equívoco,…
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