Processo 5009027-44.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5009027-44.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA CRISTINA GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERGIO LUIS PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Vanessa Cristina Garcia em face de Clayton Diogo de Oliveira e Sérgio Luis Peixoto, por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de supostos prejuízos decorrentes de negócio jurídico envolvendo imóvel residencial e lotes dados em permuta. O requerido Clayton Diogo de Oliveira arguiu, em preliminar, coisa julgada e/ou litispendência, prescrição e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de dano adicional, vedação ao bis in idem, culpa concorrente da autora e necessidade de eventual divisão de responsabilidade entre os corréus. O requerido Sérgio Luis Peixoto, por sua vez, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, litispendência e coisa julgada. No mérito, alegou que não participou do contrato de permuta celebrado entre a autora e o corréu Clayton, não prometeu a entrega de lotes e não praticou ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização.Contestado o processo, os requeridos Sérgio (id.XXX.XXX.XXX-XX) e Ainda, o réu Sérgio requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. DAS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA Inicialmente, rejeito as preliminares de coisa julgada e litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessária, para tanto, a identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora os requeridos sustentem que a controvérsia já teria sido apreciada nos autos nº 5000468-74.2019.8.13.0647, verifico, neste momento processual, que não está suficientemente demonstrada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, especialmente considerando que a presente demanda envolve pedido indenizatório autônomo, fundado em alegados prejuízos materiais decorrentes do desdobramento do negócio jurídico e da posterior destinação do imóvel. A existência de ação anterior entre as partes, por si só, não autoriza a extinção prematura deste feito, notadamente porque eventual multa contratual já fixada, valores eventualmente pagos ou questões já decididas poderão ser analisados no mérito, inclusive para evitar eventual bis in idem, se for o caso. Assim, não sendo possível concluir, de plano, pela repetição integral da demanda anteriormente julgada, rejeito as preliminares de litispendência e coisa julgada. DA PRESCRIÇÃO Também rejeito a preliminar de prescrição. A pretensão deduzida na inicial decorre, em essência, de alegado descumprimento de negócio jurídico e de perdas e danos vinculadas à relação contratual narrada pela parte autora. A indenização…
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