Processo 5009027-56.2024.8.13.0352
TJMG • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5009027-56.2024.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 APELADO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5009027-56.2024.8.13.0352 EMENTA RECURSO INOMINADO - CRIME AMBIENTAL - ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - PROVA FRÁGIL - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - REPARAÇÃO DANOS AMBIENTAIS - RECURSO PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Evandro Cangussu Melo(2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1º Vogal, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca(3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Vitor Luís de Almeida(1º Suplente). Montes Claros , 13 de Julho de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5009027-56.2024.8.13.0352 APELANTE: MUNICÍPIO DE JANUÁRIA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Município de Januária contra sentença de ID nº 547323216 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ente municipal pela prática do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. Foram apresentadas contrarrazões. Em suas razões recursais, argumenta o município recorrente que a condenação é infundada, visto que a prova colhida é frágil, por não ter sido realizado perícia, e que a narrativa acusatória se apoiava em meras alegações, e não em fatos concretos comprovados. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reforma. Isso porque, por mais que o município recorrente afirme que a prova é frágil, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público, sendo um deles coordenador de transportes e os demais, policiais militares, respectivamente. Nesse viés, testemunha Élton Maurício Martins, policial militar, confirmou que os servidores estavam a serviço da prefeitura, e que aquele local já havia sido utilizado diversas vezes no passado para extração de areia. Além disso, a testemunha Aldair da Mota Teixeira Júnior, também policial militar, constatou a presença de máquinas em atividade de extração de areia no local. Os testemunhos colhidos em sede judicial trazem a certeza da autoria. Neste contexto, não há como rejeitar tal prova, colhida sob o crivo do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem o testemunho dos policiais, deixando de contraditá-los em oportunidade apropriada. Sobre a prova dos autos, convém destacar, inicialmente, que o depoimento do policial militar possui grande importância na prova criminal e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. Quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante…
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