Processo 5009028-04.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009028-04.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009028-04.2025.8.21.0087/RS AUTOR : SABRINA FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) AUTOR : LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da representação processual e do preparo Verifico que a representação processual das partes se encontra regularizada, nos termos assentados no Evento 34. Quanto ao recolhimento das custas, resta configurado o atendimento do pressuposto processual de admissibilidade. A autora Sabrina Farias da Silva é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Evento 26). O autor Leandro da Silva , por sua vez, demonstrou o pagamento da primeira parcela de sua quota-parte das custas processuais (Evento 48), em conformidade com o parcelamento deferido no Evento 34. O recolhimento das parcelas subsequentes deverá ser fiscalizado pela serventia ao longo do trâmite processual, sem prejuízo ao andamento do feito. Das preliminares de inépcia da petição inicial e de contradição de pedidos A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob a alegação de pedidos genéricos e ausência de indicação precisa de cláusulas (Evento 61), não merece acolhimento. A petição inicial e o posterior aditamento (Evento 21) delimitaram com clareza o objeto do litígio, consistente no contrato de financiamento número 075.506.862 e no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária sob o protocolo número 112759. Os autores indicaram os fundamentos jurídicos específicos, as distorções apontadas na evolução do saldo devedor e a alegada ausência de notificação pessoal, viabilizando o exercício da ampla defesa pelo banco requerido. Da mesma forma, não há contradição lógica ou incompatibilidade entre os pedidos formulados. A cumulação de pedido de nulidade do procedimento administrativo de consolidação com o pedido subsidiário de revisão de cláusulas e purgação de mora encontra amparo no artigo 326 do Código de Processo Civil. Trata-se de legítima cumulação subsidiária de pedidos, em que o acolhimento do pedido de revisão e purgação da mora se mostra viável caso superada a tese de nulidade integral do procedimento extrajudicial. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Do descumprimento da ordem de exibição de documentos e da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil Verifico que este juízo, em decisões proferidas no Evento 50 e reiteradas expressamente sob cominação de astreintes no Evento 72, determinou que a instituição financeira ré trouxesse aos autos a cópia integral do processo administrativo de consolidação da propriedade fiduciária sob o protocolo número 112759, bem como a memória analítica detalhada da evolução do financiamento desde 10 de março de 2024 até a presente data. Intimado da referida determinação sob pena de multa diária e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o banco requerido limitou-se a protocolar petição informando a suspensão interna dos atos expropriatórios (Evento 79), deixando de anexar os documentos requisitados e cruciais para a solução do litígio. A conduta omissiva do réu, ao reter documentos de exibição obrigatória e de sua posse exclusiva, impede a verificação da regularidade formal da intimação cartorária e obstaculiza a correta apuração aritmética do débito. Trata-se de descumprimento injustificado de ordem judicial, violando o dever de cooperação…

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