Processo 5009028-44.2021.8.24.0092
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009028-44.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a aplicação de medidas atípicas coercitivas (Evento 144), sob o argumento de que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." ( Manual da execução civil . 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV). Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." É certo que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem amparo legal e, em tese, não afrontam a Constituição. Contudo, sua aplicação exige cautela. Não se pode presumir, sem base concreta, que o devedor pessoa física, por não pagar a dívida, também não tenha necessidade de dirigir ou viajar. Essa suposição ignora a complexidade da vida civil e transforma a inadimplência em critério para restringir direitos fundamentais. Tampouco basta o cumprimento de um checklist formal — como tentativas frustradas de penhora, intimação para indicação de bens e consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — para justificar tais medidas. Se não houver indícios de que a restrição resultará em recursos para quitar a dívida, a medida se converte em mero constrangimento pessoal, sem eficácia executiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC. Contudo, fixou que sua aplicação deve observar os direitos fundamentais, respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ser avaliada caso a caso, conforme as peculiaridades do processo. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO…
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