Processo 5009030-25.2022.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009030-25.2022.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009030-25.2022.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JULIA MAYUMI NISHIKAWA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença (ID 278880575) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou a autora (ID 278880577), alegando, em suma: (1) a comprovação de que é portadora de visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021, bem como pela Súmula 377/STJ; (2) o direito ao melhor benefício, sendo a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência mais favorável do que a aposentadoria concedida administrativamente; e (3) que houve pedido de produção de prova pericial na petição inicial, de modo que cabia ao Juízo a quo o seu deferimento se entendesse insuficiente a prova documental, pugnando, assim, pela procedência integral do pedido. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142, de 08/05/2013, que dispõe: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. (...) Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência…

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