Processo 5009030-34.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009030-34.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009030-34.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação e conheceu parcialmente do recurso da instituição financeira, negando-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a condenação do ente público ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte adversa. 2. O embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que houve sucumbência recíproca, razão pela qual o ressarcimento das despesas processuais deveria observar a proporção entre as partes, requerendo a limitação do reembolso a metade das custas. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu no vício apontados (art. 1.022, CPC), quanto à proporção do ressarcimento de custas processuais a ser pago pelo ente municipal, diante da constatação de sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme a regra do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 5. O acórdão confirmou a condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), porém sem esclarecer quanto à necessária proporção desse ressarcimento. 6. Havendo sucumbência recíproca na demanda, o ressarcimento pelo Município de Vitória das despesas adiantadas pelo banco deve ocorrer na proporção de 50% (cinquenta por cento). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "Ocorrendo sucumbência recíproca, o ressarcimento pela Fazenda Pública das despesas processuais adiantadas pela parte contrária deve ser limitado à proporção de sua sucumbência." Dispositivos relevantes citados: Novo Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 39, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000507-38.2019.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja, j. 06.02.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de…

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