Processo 5009030-96.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009030-96.2025.8.13.0183 AUTOR: 3EMI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 04.300.921/0001-20 AUTOR: MARCIO MAGELA DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FLAVIO GONCALVES DE SOUSA ENGENHARIA CIVIL CPF: 50.478.980/0001-00 RÉU/RÉ: FLÁVIO GONÇALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como FLAVIO GONCALVES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual os requerentes, devidamente qualificados nos autos, almejam a condenação da parte requerida ao pagamento: a) de aluguéis e seguro fiança inadimplidos; b) dos custos para reparo do bem; e c) de multa contratual. Narra a inicial que as partes celebraram contrato locatício, deixando a parte ré de procederem ao pagamento das obrigações pactuadas, assim como de cumprirem o dever de conservação do imóvel e entrega em adequado estado, razão pela qual devida a reparação dos prejuízos suportados para limpeza e reparos, assim como a incidência de multa contratual. A parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, permaneceu inerte, tendo sua revelia decretada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, o que implica em presunção de veracidade dos fatos expostos pela parte autora, exceto se a convicção do juízo levar a conclusão diversa, o que se extrai do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à existência de dever da parte requerida, de adimplir obrigações decorrentes de contrato de locação celebrado entre as partes, sendo necessário aferir, ainda, se devida a incidência de multa. Inicialmente, necessário pontuar que, a despeito da inscrição do requerido no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se trata ele de empresário individual, não possuindo, portanto, personalidade jurídica distinta da pessoa natural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITMIDADE PASSIVA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo distinção entre um e outro para efeito de responsabilidade, razão pela qual é parte legítima para integrar o polo passivo da ação indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208767-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA FÍSICA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS. SÚMULA 385 STJ. INCIDÊNCIA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito - ou, ainda, o protesto indevido de título configura-se in re ipsa, de sorte que é…
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