Processo 5009031-05.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009031-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS GOMES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIAS GOMES em face de PARANA BANCO S/A, por meio da qual relata o autor, em síntese, que ao consultar seu extratos do INSS, foi surpreendido com a inserção e o desconto em folha de pagamento de 4 (quatro) contratos de refinanciamento/portabilidade de empréstimo consignado sob os nºs XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331. Relata jamais ter pactuado ou anuído com as referidas transações, razões pelas quais postula a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa, razões pelas quais rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia. Sob o prisma do mérito, a requerida sustenta ausência de ato ilícito e regular contratação da portabilidade/refinanciamento dos contratos objetos dessa demanda, devendo o autor se obrigar as contraprestações do contrato pactuado pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Neste aspecto, observa-se que o cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade e da manifestação de vontade consciente do autor na pactuação dos contratos de refinanciamento de nº XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331. Registra-se que o autor alega não ter autorizado, tão pouco contratado qualquer serviço de refinanciamento ou portabilidade perante a demandada, juntando aos autos histórico de empréstimos consignados, fazendo prova da existência do contrato e dos descontos mensais, ou seja, a prova constitutiva do direito que cabia ao requerente foi produzida. Dessa forma, tendo o autor comprovado a existência do contrato, caberia a instituição financeira comprovar a regular contratação , aliás, a tese foi fixada no Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”. No ensejo, não se extrai da tese firmada que basta apenas e tão somente que a instituição financeira apresente os contratos, cabe a ela comprovar que só levou o contrato a efeito (principalmente aqueles firmados por…
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