Processo 5009031-52.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009031-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RANDRYK CARDOSO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, Randryk Cardoso Duarte para determinar que a instituição financeira limitasse os descontos das parcelas dos empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, (a) que a decisão interfere na execução de contratos válidos e regularmente firmados; (b) que a aplicação automática do limite de 30% (trinta por cento) desconsidera a natureza específica dos contratos e a anuência expressa do devedor e (c) que a imposição de multa diária cria coação econômica indevida e que a medida antecipa os efeitos da sentença de forma irreversível. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão combatida. Brevemente relatado, decido. Extrai-se dos autos de origem que o Agravado aufere rendimentos líquidos na ordem de R$ 3.153,63 (três mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), suportando descontos que totalizam R$ 1.377,14 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), o que compromete aproximadamente 44% (quarenta e quatro por cento) de sua verba alimentar. Nesta análise perfunctória, afigura-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo de piso, porquanto alinhada à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, no sentido de que, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e visando resguardar o mínimo existencial do devedor, os descontos efetuados em folha de pagamento devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EMOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL SUPERADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO – DEDUZIDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário, sendo exatamente o que afirma a Lei Federal 13.172/2015 aplicável aos contratos de empréstimos consignados firmados. 2. O limite da margem consignável vigente da apelada nas datas das celebrações dos contratos supracitados (de 30%) não foi respeitado, e continuou não sendo observado ao longo dos anos. 3. Mantida a sentença quanto a determinação de que as instituições bancárias reduzam, cada uma, o valor da parcela consignada a 10% (dez por…
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