Processo 5009032-15.2024.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009032-15.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAINE SANTOS DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar a exclusão de anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e declarar a inexigibilidade do débito para fins de restrição cadastral, afastando, contudo, o pedido indenizatório por entender ausente prova de efetiva recusa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de deserção do recurso; e (ii) estabelecer se a manutenção de anotação de prejuízo no SCR após a quitação da dívida configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de negativa concreta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, diante da manutenção dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte apelante. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, respondendo objetivamente a instituição financeira pela manutenção de informação inverídica e desatualizada em banco de dados utilizado para análise de crédito, em violação ao dever de correção das informações cadastrais. 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza equiparável à de cadastro restritivo de crédito, por influenciar a avaliação da capacidade financeira do consumidor pelas instituições financeiras, de modo que a manutenção indevida de anotação negativa após a extinção da dívida caracteriza ofensa presumida à honra objetiva e à credibilidade econômica do consumidor, dispensando a comprovação de recusa formal de crédito. 6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação e as circunstâncias do caso, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca em ação de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita afasta a deserção do recurso, inexistindo prova apta a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. 2. A manutenção de anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, independentemente da demonstração de negativa concreta de crédito. 3. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, impondo à parte vencida o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes…
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