Processo 5009032-47.2025.4.02.5117
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009032-47.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 31 - Indefiro por ora o requerimento da CEF. Tendo em vista que o executado foi cientificado da presente demanda, defiro a citação na modalidade remota. Sobre o tema o STJ promoveu a afetação de recurso (ProAfR no REsp 2160946 / SP; PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0283637-0 - Tema 1.345) sem a suspensão da tramitação dos processos em que haja o requerimento, confira-se: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais." E, ainda, por unamidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Em feitos criminais, cujo ato é de maior gravidade, o Eg STJ tem se manifestado pela validade do ato de citação por Whatsapp, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL . RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa. 2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente. 3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais. 6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". (RHC 182374 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/3/2025, DJe 31/3/2025) O mesmo ocorre em feitos de natureza…
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