Processo 5009032-48.2019.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009032-48.2019.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009032-48.2019.4.02.5120/RJ RECORRIDO : ROBERTO PRAZERES SIMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O INSS pede a reforma da sentença, para que: (1) o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, porque os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) exibidos pelo autor neste processo para fazer prova da exposição a agentes nocivos não foram submetidos à autarquia por ocasião do requerimento de benefício; (2) superada a questão, que apretensão seja rejeitada, sustentando, em síntese: (2.1) que no período de 01/04/1981 a 02/07/1986 não cabe o enquadramento por categoria profissional, porque a carteira de trabalho isoladamente não permite saber exatamente se as atividades desempenhadas pelo autor correspondem àquelas previstas na legislação; (2.2) que o PPP emitido pela empresa CERVEJARIA KAISER DO BRASIL, relativo ao período de 25/09/1987 a 23/01/1991 não faz a correta indicação das inscrições dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos respectivos órgãos de classe; (2.3) quanto ao período de 05/03/1991 a 01/11/1996, a descrição de diversas atividades no PPP emitido pela empresa REFINARIA PIEDADE afasta o caráter habitual da exposição; e (3) subsidiariamente, que os efeitos da revisão surtam apenas a contar da data da citação. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  2. CASO CONCRETO Com relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:  - Evento 1 (CTPS12): CTPS anotada com a IMPRESSORA STA. MARGARIDA LTDA, no período de 01/04/1981 a 02/06/1986, na função de Auxiliar de Máquinas; - Evento 1 (PPP16): PPP emitido pela empresa CERVEJARIA KAISER BRASIL S/A- QUEIMADOS (responsável por todos os direitos trabalhistas que havia com Transportadora Viviano Ltda.), no período de 25/09/1987 à 23/01/1991 - ruído de 93 dB(A); - Evento 1 (PPP17): PPP emitido pela empresa REFINARIA PIEDADE S/A, no período de 05/03/1991 à 01/11/1996 - ruído de 90 dB(A). Quanto ao período de  01/04/1981 a 02/07/1986  (Impressora Sta. Margarida Ltda), a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS anotada na função de auxiliar de máquina, junto à respectiva empresa, cujo estabelecimento refere-se a Indústria Gráfica, fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831 /1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080 /79 (encadernação, offset e impressão), independentemente da comprovação de laudo técnico ou formulário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável como especial, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo…

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