Processo 5009033-97.2023.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5009033-97.2023.4.02.5118/RJ APELANTE : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença ( evento 15, SENT1 ) proferida em 10/02/2026 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/SJRJ que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Em suas razões recursais ( evento 21, APELACAO1 ), o apelante sustenta que a sentença incorreu em nulidade ao julgar o feito liminarmente improcedente, com resolução do mérito, sem sequer promover a citação do INSS. Defende que a ausência de instrução processual e a análise meramente abstrata do caso configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular, com a citação do INSS e a possibilidade de produção de provas. No mérito, afirma que o pedido deve ser julgado procedente, reconhecendo-se o direito à revisão da RMI pela regra mais vantajosa, com a inclusão de todos os salários de contribuição, e o pagamento das diferenças devidas. Requer, ao final: “1. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para, em sede de preliminar, anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovida a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a regular instrução processual, com a possibilidade de produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive pericial contábil/atuarial, se necessária, e posterior julgamento do mérito. 2. Subsidiariamente, caso as preliminares sejam afastadas, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito do Apelante à revisão de sua aposentadoria por idade (NB 166207664-6) pela regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão de todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, no Período Básico de Cálculo, e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos da legislação aplicável. 3. A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Inicialmente, não assiste razão ao autor quanto à alegada nulidade da sentença. Nos termos do art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, quando este contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…
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