Processo 5009034-04.2022.8.08.0014
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009034-04.2022.8.08.0014 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AGNALDO PETERS REQUERIDO: LEIDIANA DOS SANTOS PINTO STORCK D E C I S Ã O As partes se manifestaram em relação a Decisão de ID 90612330. A parte autora alegou não ter mais provas a produzir. Por sua vez, a parte requerida, em manifestação de ID 92449469, pleiteou a inclusão de pontos controvertidos, prova documental suplementar, prova oral consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Dos pontos controvertidos ACOLHO o pedido da requerida em ID 92449469 para complementar o rol de pontos controvertidos, incluindo: ii) A viabilidade de meios alternativos e menos gravosos: Verificar se o Requerente diligenciou ou aceitou viabilizar a assinatura por via postal (minuta com firma reconhecida) ou procuração pública na comarca de residência da Ré, antes ou durante o processo. iii) A ausência de proveito econômico da Ré: Confirmar que o imóvel foi integralmente partilhado em favor do Autor, restando a este o ônus de custear os atos necessários à fruição de seu patrimônio exclusivo. iv) A quebra do dever de cooperação e boa-fé processual: Analisar se a omissão do Autor em informar à Ré sobre o ajuizamento da ação (protocolada em 2022), mesmo mantendo contato telefônico posterior (2024), configura abuso do direito de ação. Da prova oral Impõe-se o deferimento da produção da prova testemunhal bem como do depoimento pessoal do requerido, postulado pela parte requerida. Ressalte-se que a pauta de audiências deste Juízo se encontra extensa, sendo necessária a prévia apresentação do rol de testemunhas para melhor organização e agendamento do ato. DISPOSITIVO Ante o exposto. Defiro a produção de prova documental solicitada pela requerida, INTIME-SE a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa. Defiro o pleito de prova oral das partes. Intime-se as partes para que, querendo, promovam a juntada do respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após retornem os autos conclusos para designação da audiência. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
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