Processo 5009034-07.2024.8.13.0301
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5009034-07.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ROBSON GOMES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA ROBSON GOMES CARVALHO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegou que, em 20/06/2014, foi vítima de acidente automobilístico típico enquanto exercia a função de motorista de carreta. Afirmou que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 31/03/2022, data em que o benefício foi cessado sob o fundamento de aptidão para o trabalho. Sustentou, contudo, a permanência de sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a condenação da autarquia à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, com o pagamento das parcelas retroativas. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.000,00 e juntou documentos, incluindo o boletim de ocorrência do acidente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudos médicos de processos anteriores (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a matéria dependia de dilação probatória, e determinou a realização de perícia médica antes da citação da autarquia. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo pela existência de redução significativa e permanente da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no ID XXX.XXX.XXX-XX, oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente com data de início (DIB) em 01/04/2022, renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício e pagamento de 100% das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da proposta. A parte autora manifestou concordância expressa com os termos da transação no ID XXX.XXX.XXX-XX e reiterou a aceitação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, requereu a retenção/destaque de 30% do montante das parcelas atrasadas a título de honorários advocatícios contratuais, com base no contrato juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instruído o feito, as partes pugnaram pela homologação do ajuste. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Delibero. O cerne da questão reside no direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desta benesse, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A qualidade de segurado na época do sinistro e o nexo causal são fatos incontroversos, comprovados pelo histórico de recebimento de auxílio-doença acidentário (NB 631.692.012-5) e pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A prova técnica produzida nestes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi categórica ao afirmar que o autor apresenta sequelas traumáticas no quadril e punho…
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