Processo 5009034-07.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009034-07.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009034-07.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DELCIA MATTOS SIQUEIRA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DR. Rafael Calmon Rangel RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a r. decisão saneadora proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica que, nos autos da ação de indenização proposta por DELCIA MATTOS SIQUEIRA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Sustenta o agravante, em síntese (ID 19611376), que: (i) a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 10/11/2000, atraindo a aplicação do Tema 1387 do STJ; (ii) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo em demandas que questionam índices de correção, devendo a União ser integrada à lide; (iii) a Justiça Comum Estadual é incompetente para o julgamento; (iv) não há interesse de agir, dado que os cálculos autorais são unilaterais e ignoram a legislação vigente; (v) deve ser observado o Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova; (vi) e que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar recursal. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (CPC), as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em suma, o legislador se preocupou em, expressamente, modificar as hipóteses de cabimento do recurso em epígrafe, que na sistemática anterior era cabível contra qualquer decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 522 do CPC/73). O julgador, por sua vez, está adstrito à observância da Lei. A taxatividade mitigada a que alude o REsp 1696396, por sua vez, é condicionada à demonstração…

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