Processo 5009035-17.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009035-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO CORREA DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 ENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Marcio Correa de Moraes, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é policial militar e que foi transferido do local de lotação por necessidade do serviço do 1º Batalhão de Polícia Militar, em Vitória/ES, para a 2º Companhia Independente, com sede no Município de Afonso Cláudio/ES, conforme publicação no BGPM nº 016 de13.04.2023. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera o Requerente que foi transferido por necessidade do serviço do local de lotação do 1º Batalhão de Polícia Militar, em Vitória/ES, para a 2º Companhia Independente, com sede no Município de Afonso Cláudio/ES, conforme publicação no BGPM nº 016 de13.04.2023, importando em mudança de lotação. A transferência por necessidade do serviço foi demonstrada pelo BGPM 016, de 13/04/2023, reproduzido no id Num. 91914671 - Pág. 1. O Requerente também comprovou o recebimento da quantia de R$ 1.118,25 referente à rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (id Num. 91914673), mas sustenta que o Requerido pagou sobre o soldo e não sobre o subsídio. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei. Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar…
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