Processo 5009038-52.2023.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009038-52.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: FERNANDA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO FERNANDA DE MELO SILVA LIMA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, alegando que laborou para a municipalidade, de forma contínua, mediante sucessivos contratos administrativos temporários. Sustenta que tais contratações se deram em descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão das sucessivas renovações, motivo pelo qual postula o pagamento de FGTS. O Município contestou, arguindo a não aplicação dos efeitos da revelia, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a inaplicabilidade do FGTS aos contratos temporários e a impossibilidade de aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Subsidiariamente, pugnou pela incidência da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. Preliminares Inicialmente, em que pese a apresentação intempestiva de contestação, “a jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis (CPC, art. 345, II)” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.12.129702-2/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 26/02/2019). Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Analisando os autos, verifico que a parte foi contratada temporariamente para ocupar o cargo de Professor de Educação Básica – PEB II, permanecendo no exercício do referido cargo de forma contínua entre 07.02.2019 a 06.03.2023. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, tem-se que a contratação se deu para atender necessidade temporária. No âmbito municipal, a matéria está regulada na Lei nº 3.832/2017, que…
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