Processo 5009038-69.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009038-69.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5009038-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS REQUERIDO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A., EPOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por JEFERSON RONCONI DOS SANTOS contra ARGO SEGUROS BRASIL S.A alegando ter contratado seguro para bicicleta com cobertura para roubo, afirmando que o bem foi subtraído mediante grave ameaça em 13/02/2026, contudo, a seguradora negou indevidamente a cobertura sob o fundamento de que a bicicleta estaria em posse de terceiro. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 94409835). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 92411850). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Desistência da ação. Homologo o pedido de desistência da ação formulado em face de EPOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta incontroverso que o promovente contratou seguro com cobertura para roubo e furto qualificado da bicicleta segurada (ID 91914544), bem como que o bem foi efetivamente subtraído mediante grave ameaça com arma de fogo (ID 91914546). A controvérsia restringe-se à validade da negativa administrativa baseada na alegação de que a bicicleta estaria “cedida a terceiro” (ID 91914541). Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que o Sr. Carlos Vinícius apenas realizava favor ao promovente, retirando a bicicleta da assistência técnica a pedido deste, não havendo cessão, comodato ou transferência da posse qualificada do bem. Trata-se, na realidade, de mera detenção precária ou episódica, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. A interpretação conferida pela seguradora à cláusula restritiva revela-se excessivamente ampliativa e desfavorável ao consumidor, sobretudo porque esvazia a própria finalidade do contrato de seguro. Isso porque qualquer deslocamento do bem por terceiros acabaria por descaracterizar a cobertura securitária, tornando o contrato praticamente…

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