Processo 5009039-30.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009039-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SPAZIO TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAZIO TELECOM LTDA em face de decisão monocrática do evento 6 que não conheceu do recurso, isto porque, o objeto da decisão agravada não se encontra elencado no rol previsto no art 1015 do CPC das decisões passíveis de interposição de agravo de instrumento. Conforme relatado na decisão embargada, é o entendimento desta 3ª Turma Especializada que o indeferimento de prova pericial, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento. Em razões recursais ( evento 12, EMBDECL1 ), o ora embargante alega omissão porquanto a decisão "embargada enfrentou o cabimento do Agravo de Instrumento exclusivamente sob a ótica do art. 1.015, caput, do CPC (rol taxativo), e do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), sem, contudo, apreciar o fundamento autônomo expressamente sustentado pela Agravante: o cabimento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC." Alega, ainda contradição, no tocante a decisão embargada ter utilizado precedente "desta mesma 3ª Turma Especializada (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015962-09.2025.4.02.0000, julgado em 10/06/2026), que versa sobre indeferimento de prova documental – e não de prova pericial contábil – em Embargos à Execução Fiscal." E aduz que a "decisão embargada concluiu genericamente que o indeferimento de prova pericial não atende ao requisito objetivo da urgência necessária para aplicação do Tema 988 do STJ, sem, contudo, enfrentar elemento fático central exposto na peça recursa". Ao final, requer : a) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, integrando-se a r. decisão embargada; b) a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para reformar a r. decisão embargada e determinar o conhecimento do Agravo de Instrumento, com a consequente apreciação, especialmente do pedido de efeito suspensivo, a fim de impedir a prolação de sentença nos autos originários sem a prévia realização da prova pericial contábil requerida; c) subsidiariamente, que a decisão seja integrada para: (i) explicitar por quê o art. 1.015, parágrafo único, do CPC não seria aplicável aos Embargos à Execução Fiscal; (ii) esclarecer em que medida o precedente invocado (relativo a prova documental) se aplica igualmente ao indeferimento de prova pericial contábil; (iii) enfrentar a urgência concreta decorrente da determinação de conclusão dos autos para sentença; e (iv) distinguir ou superar o precedente do STJ no AgInt no AREsp 2092655/MG que reconhece a urgência ínsita no indeferimento de prova pericial. Contrarrazões, aos embargos de declaração, oferecidas pela União - Fazenda Nacional (ev. 16), afirmando que "não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante ", requerendo que não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos. É o relatório. Decido. Tempestivos, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade…
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