Processo 5009039-33.2025.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009039-33.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : CLEONALDO CASTRO DA ROSA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) EXECUTADO : GENAÍNA CAMARGO MIRANDA ADVOGADO(A) : Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) ADVOGADO(A) : DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de prosseguir com o feito, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida pela ré, GENAÍNA CAMARGO MIRANDA , formulado no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 . Assim preceitua o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Verifica-se que o legislador constituinte originário, preocupado com o acesso à Justiça, instituiu, como garantia fundamental, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos . Embora não se confundam os institutos da assistência jurídica integral e o da gratuidade de justiça, resta evidente que a concessão irrestrita dessas benesses acaba por contrariar o próprio objetivo de conferir o pleno acesso à Justiça. Com efeito, isentar aqueles que possuem condições de arcar com as despesas processuais, significa onerar o restante da sociedade, incluindo especialmente os mais pobres, que acabam pagando os custos elevados do processo. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário do comando constitucional, ser criterioso na análise da concessão do benefício. Confira-se: O direito fundamental à assistência jurídica e integral grava, por fim, à magistratura que tem o dever de aferir concretamente quais as pessoas que têm direito à assistência judiciária integral e gratuita. (MARINONI, L. G. Comentário ao artigo 5º, LXXIV, in. CANOTILHO, J. J; Gomes; MENDES. G. F.; SARLET; Ingo W. (coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493) No ponto, a legislação infraconstitucional, especialmente o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Por seu turno, o § 3º do art. 99 estabelece que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. Ressalta-se, no entanto, que a declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois goza de uma presunção juris tantum , ou seja, admite prova em contrário, razão pela qual cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade. Assim, tem-se que a gratuidade é benefício, deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente necessitem da benesse para verem garantido o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ao julgador, como diretor do processo, compete fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, o que impõe ao juízo o dever de perquirir se o postulante é, de fato, pessoa com insuficiência de recursos, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência. Assim, para fins de deferimento da gratuidade judiciária, a parte ré. GENAÍNA CAMARGO MIRANDA , deverá acostar aos autos, em 15 (quinze) dias , comprovantes atualizados que demonstrem seus rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três…
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