Processo 5009039-35.2025.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009039-35.2025.4.04.7105/RS AUTOR : MARGARIDA FERREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA FERREIRA DA SILVEIRA , originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de apresentar patologia crônica e irreversível, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus po 2, insuficiência cardíaca com FE diminuída e doença pulmonar obstrutiva crônica. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo, em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Concluso para decisão. No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Reitero o teor da decisão do evento 89, DESPADEC1 , repisando seus fundamentos, para evitar tautologia. Colho o ensejo para acrescentar, no que tange ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, afastado o interesse jurídico da União pelo Juízo Federal, a competência se consolida na Justiça Estadual , nos termos das Súmulas nº 150, 224 e 254/STJ. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do Conflito de Competência nº 218.042/RS, no qual restou assentado que demandas envolvendo fornecimento de tratamento domiciliar (home care) não atraem, por si sós, a competência da Justiça Federal, notadamente quando ausente interesse jurídico direto da União: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401,…
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