Processo 5009039-63.2024.4.04.7204

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009039-63.2024.4.04.7204
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009039-63.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELADO : NEUZA MARIA BITENCOURTT (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA PORTO TEIXEIRA (OAB SC046429) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100mg para tratamento de leucemia linfocítica crônica (CID10 - C91.1). A União alega ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e a necessidade de observância de critérios para fármacos não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a imprescindibilidade do medicamento Acalabrutinibe para o tratamento da leucemia linfocítica crônica da autora; (ii) a observância dos requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, conforme Temas 6 e 1.234 do STF; e (iii) o percentual de ressarcimento da União aos demais entes federativos em casos de condenação supletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da União é parcialmente conhecido, pois os pedidos referentes à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), contracautelas, Denominação Comum Brasileira (DCB) e arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa já foram analisados e decididos na sentença, configurando ausência de interesse recursal. 4. A remessa necessária não é conhecida, uma vez que o valor do tratamento anual concedido à autora (R$ 395.268,12) é inferior ao limite de 1.000 salários mínimos estabelecido para a União no art. 496, § 3º, I, do CPC. 5. O pedido de sobrestamento do feito, formulado pela parte autora para aguardar a mora da CONITEC, restou prejudicado, pois o pedido de incorporação do fármaco não se encontra mais pendente de análise perante o referido órgão. 6. É mantida a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100mg para tratamento de leucemia linfocítica crônica (CID10 - C91.1). A autora, que esgotou as alternativas terapêuticas do SUS sem sucesso, comprovou a imprescindibilidade clínica do fármaco e sua incapacidade financeira. A Nota Técnica do NatJus Nacional e estudos científicos de alto nível, como o Elevate-RR e ASCEND (ensaios clínicos randomizados de fase 3), atestam a eficácia, segurança e vantagens significativas do Acalabrutinibe, com altas taxas de resposta global e sobrevida livre de progressão. A decisão está em conformidade com os requisitos excepcionais para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF. 7. A responsabilidade financeira pelo custeio e aquisição do medicamento é integral da União, conforme o Tema 1.234 do STF, dado que o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos. Contudo, o percentual de ressarcimento da União aos demais entes federativos, em caso de condenação supletiva, é de 80% para ações oncológicas ajuizadas a partir de 10 de junho de 2024, pelo prazo de doze meses a contar da publicação da Portaria GM/MS nº 8477, de 20-10-25, conforme novos acordos de gestores tripartites. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de…

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