Processo 5009040-15.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009040-15.2025.4.02.5120/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional financiado pela Caixa Econômica Federal. A análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demanda o exame da natureza de sua atuação na operação, especialmente para verificar se atuou apenas como agente financeiro ou se exerceu funções típicas de agente executor de política pública habitacional, com participação ativa no empreendimento. Com efeito, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos depende da demonstração de efetiva participação na concepção, execução ou fiscalização técnica do empreendimento, não sendo suficiente a mera atuação como financiadora da operação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de financiamento habitacional, determinando a devolução dos valores pagos pelos autores, e condenar a CEF, solidariamente com as demais rés, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade por vícios de construção . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção de acordo com o contrato celebrado entre as partes; II) apurar a responsabilidade por vícios de construção, caso seja reconhecida a legitimidade da CEF, e seu potencial para gerar a rescisão contratual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas formas de atuação da CEF no âmbito do PMCMV: como agente financeiro em sentido estrito, sem responsabilidade por vícios construtivos, ou como agente executor de políticas públicas federais, hipótese em que pode ser responsabilizada solidariamente. 4. A caracterização da CEF como agente executor exige, além da simples liberação de recursos, a demonstração de participação ativa no projeto, escolha da construtora ou ingerência técnica na construção, o que não se verifica no caso concreto . 5. Os contratos celebrados evidenciam que os autores firmaram diretamente com a construtora o contrato de compra e venda do imóvel, tendo a CEF atuado apenas como financiadora da operação. 6. A realização de vistorias pela CEF para fins de liberação de parcelas do financiamento não configura fiscalização técnica da obra, mas tão somente garantia da boa aplicação dos recursos vinculados ao contrato de mútuo . 7. A ausência de cláusula contratual que atribua à CEF responsabilidades típicas de agente executor de políticas públicas confirma sua atuação como agente financeiro, afastando a sua legitimidade para responder por vícios construtivos. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, é também afastada a competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual . IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…
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