Processo 5009040-38.2025.8.13.0702
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009040-38.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CPF: 37.395.399/0001-67 RÉU: CEDRO BPO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA CPF: 20.129.023/0001-08 e outros Vistos etc. Nos moldes do id.XXX.XXX.XXX-XX, iniciou-se o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, observando-se o art. 854 do CPC. Ao id.XXX.XXX.XXX-XX os executados RODRIGO e CORNELIO arguiram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. A parte exequente apresentou a petição de Id.XXX.XXX.XXX-XX, na qual refuta a tese de impenhorabilidade e requer a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face de todos os executados, bem como a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Por meio do despacho de Id.XXX.XXX.XXX-XX, foi concedido prazo aos executados para que apresentassem a origem dos valores, a fim de comprovar se o montante penhorado possuía natureza salarial ou decorria de aposentadoria, conforme foi alegado. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos executados. Por fim, a parte exequente postula pelo levantamento dos valores bloqueados em id.XXX.XXX.XXX-XX. É a síntese do que consta autos acerca do incidente em análise. I) Da impenhorabilidade O executado alega a impenhorabilidade da quantia “bloqueada”, sob o fundamento de ser impenhorável nos moldes do art.833, IV, do CPC. O documento de id.XXX.XXX.XXX-XX indica conta diversa da que consta no documento de id.XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada não apresentou comprovações acerca da origem da quantia tornada indisponível, bem como de sua impenhorabilidade. Ressalto que, em relação ao executado Rodrigo, nenhum documento foi apresentado. Conforme id. XXX.XXX.XXX-XX foi concedido oportunidade para a parte executada comprovar a prova documental. Todavia, nada manifestou (id.XXX.XXX.XXX-XX) A parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar, tal como estabelece o §3º do art. 854 do CPC. Considero mais o previsto pelo art.789 do CPC. Por todos esses fundamentos, rejeito a alegação de impenhorabilidade e com fundamento nos arts.789 e 840, I, do CPC, reconheço que pode haver a penhora da totalidade da quantia tornada indisponível, acima especificada. Para dar continuidade ao procedimento de constrição, determino que sejam providenciadas a transferência da quantia para conta judicial e, em seguida, juntada a “minuta do Sisbajud (antigo Bacenjud)”. Com a efetivação do depósito judicial, se formalizará a penhora (arts. 839 e 840, I, do CPC). Após decorrido o prazo para efetivação da transferência: a) junte-se comprovante acerca do depósito judicial (a ser obtido junto ao Bando do Brasil S/A) que decorrerá da transferência ora providenciada; e b) em seguida, dê-se vista às partes para que requeiram o que seja adequado a respeito, com o que a parte executada estará intimada acerca da penhora (art.841, §1º, do CPC), mas, se não estiver assistido por advogado, intime-se conforme prevê o art.841, §2º, do CPC (preferencialmente pela via postal e aplicando-se o art.274, parágrafo único, do CPC); c) depois de cumpridas as etapas acima: c.1) se o(a) executado(a)…
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