Processo 5009040-69.2026.8.08.0014
TJES • Inventário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009040-69.2026.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OSMAR DE ALMEIDA LODI, IZABELLY IGNEZ LODI, JOAO VITOR IGNEZ LODI INVENTARIADO: OSMAR JOSE LODI DESPACHO - MANDADO Tratando-se de inventário, cabe ao espólio o pagamento das despesas processuais. Destarte, para análise da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser examinado o patrimônio pertencente ao espólio. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4. Recurso parcialmente provido”. (TJ- ES - AI:00014074220198080013, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) – grifos nossos Posto isso, por não ser possível aferir, neste momento, o valor total do patrimônio do espólio, postergo o recolhimento das custas e demais despesas processuais para serem recolhidas ao final do processo. NOMEIO a inventariante na pessoa de IZABELLY IGNÊZ LODI, filha do falecido, na forma do art. 617 do CPC. INTIME-SE o(a) inventariante, por intermédio do(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(es) Público(s) atuante(s) na causa para: a) prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o qual será lavrado termo, advertindo-lhe que disporá do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, especialmente informando, individualmente, sobre a qualidade dos herdeiros e bem(bens) deixado(s) deixados pelo(a) de cujus, com todas suas especificações, destacando-se que as primeiras declarações deverão ser subscritas pelo(a) inventariante ou por procurador com poderes específicos para tanto, como prescreve o § 2º do art. 620 do CPC; Na intimação, a parte deverá ser cientificada da possibilidade de proceder à partilha amigável, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá peticionar neste sentido. b) apresentar as certidões negativas de débitos perante o Estado e Federação, em nome do falecido, no mesmo prazo fixado para apresentação das primeiras declarações; c) e informar acerca da existência de testamento particular. Na hipótese dos herdeiros não realizarem a partilha amigável, CITEM(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) herdeiro(s) e demais interessados indicados pelo(a) inventariante (art. 626 do CPC), abrindo-lhes vista pelo prazo comum de 15 (quinze) dias,…
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