Processo 5009040-77.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009040-77.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009040-77.2026.4.04.7107/RS AUTOR : LUCIA BEATRIZ PINTO MOURA ADVOGADO(A) : ANIELI CRISTOFARI PINTO (OAB RS091200) AUTOR : GUSTAVO PINTO MOURA ADVOGADO(A) : ANIELI CRISTOFARI PINTO (OAB RS091200) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento de seu cônjuge e genitor  NOLAR DE OLIVEIRA MOURA , ocorrido em 12/12/2020  (NB 202.468.592-1 - DER 08/06/2021). Em sede administrativa, o benefício foi negado em face da perda da qualidade de segurado do instituidor ( 1.12 , fl. 72/73) Alega a parte autora que o instituidor sofria de patologias crônicas e ainda que não tenha requerido auxílio-doença perante o INSS, há comprovação de que ele era incapacitado para o trabalho em todo o período posterior à sua última contribuição previdenciária. Em perícia administrativa, foi reconhecida a incapacidade do instituir em 17/05/2017 ( 1.12 , fl. 76/77), momento posterior à perda da qualidade de segurado ocorrida em 20/10/2016. Dessa forma, necessária a realização de perícia técnica INDIRETA, nomeando-se para o encargo o Dr. Paulo Ricardo Cavinatto , médico especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, em face das moléstias que acometiam o instituidor. Abra-se o prazo de 10 dias ao Sr. Perito para a realização da perícia indireta, a ser realizada com base na documentação médica acostada ao feito. Os honorários periciais são fixados no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução que regulamenta os valores periciais do Conselho da Justiça Federal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para a realização da perícia e os esclarecimentos complementares, quando necessários, no prazo de 10 (dez) dias da intimação. O Perito deverá responder aos quesitos que seguem abaixo. Neste sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pela parte autora na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. No entanto, caso a parte autora entenda necessária a complementação, faculto à mesma, quando tiver vista do laudo, formular quesitos complementares pertinentes e relevantes para o deslinde do feito, bem como que ainda não tenham sido respondidos pelo Perito, sob pena de indeferimento. Ainda em relação à prova técnica deferida: a) apresentado o laudo pericial, a Secretaria deverá providenciar a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, nos termos da Resolução do CJF, que regulamenta os honorários periciais. Os quesitos do juízo são os seguintes: 1. O Sr. NOLAR DE OLIVEIRA MOURA era portador de alguma doença ou moléstia? Qual? Desde quando (DID)? Qual o CID e/ou CIF correspondente? 2. A doença ou moléstia apresentada pelo Sr. Luiz era incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa? 3. É possível, com base nos documentos analisados, indicar o grau de incapacidade…

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