Processo 5009042-23.2023.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009042-23.2023.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009042-23.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR DE ALMEIDA APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. CNH SUSPENSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E O SINISTRO. EMBRIAGUEZ NÃO DEMONSTRADA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada pelo segurado em face da seguradora e do terceiro causador do acidente. O autor pleiteia a reforma da sentença para obter a indenização securitária integral, ao argumento de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva de terceiro que invadiu a contramão, sem nexo causal entre o acidente e a suspensão de sua CNH, bem como postula compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária pelo simples fato de o segurado conduzir o veículo com CNH suspensa no momento do sinistro; (II) estabelecer se a alegação de embriaguez do segurado afasta a cobertura securitária sem prova de que tenha sido causa determinante do acidente; (III) determinar se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável; e (IV) definir se, reconhecido o dever de indenizar da seguradora pelo valor integral do bem, subsiste condenação do terceiro causador do dano no mesmo feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe razões aptas a justificar o pedido de reforma, não sendo a mera repetição de argumentos causa suficiente para o não conhecimento da apelação. 4. A seguradora deve demonstrar o nexo entre a irregularidade administrativa invocada e a ocorrência do sinistro para legitimar a exclusão de cobertura fundada em cláusula contratual e no art. 768 do Código Civil, vigente à época. 5. A suspensão da CNH não configura, por si só, agravamento intencional do risco apto a afastar o dever de indenizar, sobretudo quando o acidente decorre de culpa exclusiva de terceiro. 6. Os registros do acidente e a própria sentença reconhecem que o segundo réu invadiu a contramão e causou o sinistro, de modo que a suspensão da CNH do segurado não influencia diretamente a produção do evento danoso. 7. A alegação de embriaguez do segurado também não exclui a cobertura, porque não há demonstração de que tenha sido causa determinante do acidente. 8. Reconhecida a ilegitimidade da recusa da seguradora, a indenização deve corresponder a 100% do valor de referência da Tabela FIPE vigente na data do sinistro, nos limites da apólice, condicionada à entrega dos salvados e da documentação do veículo, livres de ônus, para evitar enriquecimento sem causa. 9. A negativa de cobertura baseada em interpretação literal de cláusula contratual configura exercício de direito defensável e, sem prova de violação extraordinária a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 10. O pedido formulado contra o causador do acidente é…

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