Processo 5009042-35.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009042-35.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009042-35.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : MEGA VEST CASA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO 01.  Cuida-se de ação judicial que se processa na classe "Mandado de Segurança" , que tem, em seu polo ativo, a pessoa jurídica Mega Vest Casa Ltda e, em seu polo passivo, o Chefe do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional Vigiagro. A essência do pedido de liminar formulado é compreendida do excerto seguinte: (...). (i) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para: a. determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dê prosseguimento ao desembaraço das mercadorias relativas às três DUIMP’s cujo prazo já se encontra esgotado (26BR0000183151-9; 26BR0000183160-8 e 26BR0000456287-0) liberando-as, sem prejuízo da continuidade da atividade fiscalizatória; b. ainda em sede liminar, quanto às DUIMP’s 26BR0000503681-0 e 26BR0000567025-0, cujo prazo ainda está em curso, que se determine à Autoridade Coatora o prosseguimento do desembaraço no prazo máximo legal contado do registro/solicitação, ficando desde logo assentado que, esgotado tal prazo sem providência, incidirá a mesma ordem de liberação em 24 horas; (...). ( processo 5009042-35.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 9/10 ). Em síntese, a parte impetrante sustentou na inicial que as mercadorias foram parametrizadas em canal de conferência amarelo, permanecendo o prosseguimento condicionado à conferência e à anuência de órgão de fiscalização agropecuária. Alegou que a omissão administrativa ultrapassou os prazos máximos estabelecidos na legislação de regência para a execução de atos processuais, configurando ilegalidade e violação ao direito líquido e certo. Argumentou que a demora injustificada colocou em risco a integridade dos produtos por serem bens perecíveis e sensíveis às condições de armazenamento, além de impor custos elevados de sobreestadia e prejudicar o fluxo de caixa empresarial ( processo 5009042-35.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). 02. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida pretendida, sopesados em contraste ao perigo de irreversibilidade desta (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III). Os dois requisitos devem coexistir para o deferimento da liminar. Da jurisprudência se colhe que, em se tratando de mercadorias importadas, é de 08 dias o prazo para conclusão da fiscalização, pelos agentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO.1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.2. Remessa oficial desprovida (TRF4, RemNec 5002545-04.2018.4.04.7008, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 30/10/2019). Todavia, precedente jurisprudencial parece também apontar que esse prazo não deve ser considerado de forma sumária, cabal e peremptória, não se podendo ignorar possibilidade de dilação em situações justificadoras, tais quais aquelas nas quais formuladas exigências do interessado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA…

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