Processo 5009043-86.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009043-86.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009043-86.2024.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO JOSAFA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FRANCISCO JOSAFA GOMES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempos especiais. Intimado o autor para emendar a inicial (id 332646437). Houve emenda. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 335781827). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 339018088), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Intimada a parte autora para apresentar documentos comprobatórios da especialidade (id 344868431). O autor se manifestou, juntando documentos. O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, por extinção de unidade judiciária. Realizada perícia, com laudo juntado em id 473960170, sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito juntados em id 546596789, com o qual as partes se manifestaram. Novos esclarecimentos do perito em id 562687501. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista a DER em 26/05/2022, sendo a presente demanda proposta em 2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em…

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