Processo 5009043-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5009043-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ELIAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: CASA DO CELULAR DE CARIACICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c nulidade do contrato , movida por ELIAS ALVES DOS SANTOS em face de CASA DO CELULAR DE CARIACICA LTDA. Em síntese, o autor relata que, no dia 18 de dezembro de 2025, compareceu ao estabelecimento comercial da requerida e adquiriu um Smartphone Realme C61 (256GB/8GB RAM), mediante o pagamento de uma entrada de R$ 300,00. Alega, contudo, que não foi informado com clareza de que as parcelas do saldo financiado seriam cobradas em intervalos bissemanais (a cada 14 dias), distanciando-se do padrão mensal de mercado. Informa que, diante de uma incapacidade laboral temporária, restou impossibilitado de adimplir as parcelas nos prazos fixados, culminando no bloqueio remoto do aparelho celular por parte da ré. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do bem e a readequação das parcelas para a periodicidade mensal, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi devidamente indeferido pelo Juízo no ID 91934396, sob o fundamento de que a documentação acostada demonstrava a ciência prévia do consumidor acerca das condições contratuais. A requerida apresentou contestação escrita no ID 96764249, acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a total ausência de falha no dever de informação, visto que a contratação foi instruída com "Termo de Ciência e Responsabilidade" assinado pelo próprio autor, contendo cláusulas expressas e destacadas sobre a periodicidade bissemanal das parcelas e sobre a previsão de bloqueio tecnológico em caso de inadimplemento. Defendeu a legitimidade do bloqueio por se tratar de exercício regular de direito diante da inadimplência confessa, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi realizada no ID 96836851, restando infrutífera qualquer proposta de acordo. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica no ID 97380429, rebatendo as teses da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia repousa sobre matéria cuja prova é eminentemente documental, se…
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