Processo 5009044-29.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009044-29.2025.4.03.6315 AUTOR: KAILAINI CARINE DE ABREU SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONATILA RODRIGUES - TO789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por KAILAINI CARINE DE ABREU SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade. Narra a parte autora que deu à luz em 06/05/2025 e que, à época, exercia vínculo empregatício e, concomitantemente, contribuiu como segurada facultativa para a competência de maio de 2025. Alega que o recolhimento foi tempestivo e que, por exercer atividades concomitantes, faria jus a um segundo benefício de salário-maternidade. O pedido administrativo (NB 227.835.597-4) foi indeferido. Requereu a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, além de tutela de urgência. O INSS alega a impossibilidade legal de filiação como segurada facultativa por quem já é segurada obrigatória. Argumentou, ainda, que não há provas do exercício de atividade concomitante que justificasse o enquadramento como contribuinte individual e que, portanto, o recolhimento isolado não gera direito ao benefício pleiteado. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora alterou a causa de pedir, aduzindo que o recolhimento na qualidade de facultativa decorreu de "erro material" e que, na verdade, exercia atividade remunerada por conta própria, devendo a contribuição ser convalidada para a categoria de contribuinte individual. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus a um segundo benefício de salário-maternidade, com base em uma única contribuição vertida para a competência do parto, seja na qualidade de segurada facultativa, seja na de contribuinte individual. Da Invalidade da Contribuição como Segurada Facultativa A pretensão inicial da autora não encontra amparo legal. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, documento de presunção relativa de veracidade, comprova que na competência de maio de 2025, mês do parto, a autora mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa "SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA" ((ID 425710199)). A sua condição de segurada obrigatória, na categoria de empregada, obsta a filiação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa. A vedação é expressa no art. 13 da Lei nº 8.213/1991: Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. (grifo nosso) Dessa forma, a contribuição vertida pela autora na competência 05/2025 sob o código de segurado facultativo é juridicamente ineficaz para constituir ou manter a qualidade de segurada nessa categoria específica, sendo nula para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário. B) Da Ausência de Prova da Condição de Contribuinte Individual Em sede de réplica ((ID 559635492)), a autora inova a…
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