Processo 5009044-33.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009044-33.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009044-33.2025.8.13.0134 AUTOR: ANA ROSA PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA ROSA PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – IRDR COM FORÇA VINCULANTE e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Isto porque o mérito do IRDR - TJMG n.° 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), originando o Tema Repetitivo 1396. Conforme diretrizes fixadas no âmbito do Tema 1396, a ordem de suspensão processual atual restringe-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância ou nas instâncias superiores. Inexiste, portanto, determinação vinculante para a suspensão ou extinção prematura de processos que tramitam na primeira instância. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), de modo que a ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao exercício do direito de ação, especialmente em se tratando de relação de consumo onde a resistência apresentada em contestação configura, por si só, a pretensão resistida necessária ao interesse processual. Quanto à alegação de PRESCRIÇÃO, também não prospera. Isto porque havendo pretensão à reparação pelos danos causados por fato de produto ou serviço, o que verifico in casu, adota-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, ainda, ao presente caso o entendimento de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento de cada parcela. A parte autora se insurge em face de cobranças de empréstimo consignado que, em tese, teriam se iniciado em 2020 e permanecem até a presente data. Desse modo, com relação aos danos materiais, entendo que a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ou seja, no caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 02/06/2025, restam prescritos os descontos anteriores a 02/06/2020. Por fim, considerando que se trata de obrigação que se protrai no tempo, não há que se dizer em prescrição da reparação por danos morais, a qual somente incide após o prazo de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC) do último desconto verificado. Outrossim, afasto a preliminar de INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, pois, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao…

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