Processo 5009044-37.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009044-37.2026.8.12.0001/MS AUTOR : FRANCIELE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO PACHECO DE MIRANDA (OAB MS021351) ADVOGADO(A) : LORENA BEZERRA VIEIRA (OAB MS018042) ADVOGADO(A) : LUKENYA BEZERRA VIEIRA (OAB MS022755) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando a liberação da cobertura do seguro transações e cartão protegido, com a devolução dos valores utilizados fraudulentamente, no importe de R$ 4.000,00. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou possuir conta bancária digital junto à requerida, além de seguro de transações e cartão protegido, e, em 14/06/2026, por volta das 20h, perdeu seu telefone celular, conforme boletim de ocorrência registrado. Afirmou ter sido surpreendida com diversas transações fraudulentas realizadas mediante PIX, as quais totalizariam a importância de R$ 4.000,00, e que contestou as operações perante a requerida, bem como solicitou a abertura de sinistro para cobertura do seguro contratado. Relatou que, após diversas tentativas frustradas de abertura do sinistro, foi surpreendida com a negativa de cobertura, sem justificativa, bem como com a recusa de estorno das transações questionadas. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e os documentos colacionados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Isso porque a pretensão de imediata liberação da cobertura securitária e devolução dos valores impugnados possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que demanda o contraditório e dilação probatória, especialmente quanto aos termos e condições da cobertura do seguro contratado. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de residência. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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