Processo 5009044-41.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009044-41.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONADILSON GREGORIO DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, c.c. repetição de indébito, indenização por danos imateriais e pedido tutela de urgência, em que litigam as partes suso referidas. Em sede de audiência de conciliação (ID 94758632), não foi possível a composição entre as partes. Em síntese, relata a parte autora que, desde novembro de 2023, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo que não celebrou. Diante do exposto, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, em defesa (ID 84459862), pleiteou pela improcedência da pretensão autoral, eis que o contrato foi formalizado dentro dos termos legais. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença. Não havendo preliminares, passo ao mérito da ação. No caso dos autos, a relação é claramente consumerista, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se analisar os autos em consonância com a expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Curioso que a parte requerida, apesar de afirmar que a autora celebrou contrato por meio de correspondente bancário, não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que alude ter firmado, tampouco comprovante de contraprestação. Em assim sendo, a declaração de nulidade do empréstimo indicado na exordial é medida que se impõe. Ademais, o banco réu deverá restituir à parte autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário (R$ 828,85 x 2= R$ 1.657,70), conforme extrato de ID 82435606, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC. Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 05 de novembro de 2025. A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO…
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