Processo 5009044-43.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5009044-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LITEMBERG GIL RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, HENRIQUE QUINTANEIRO MILLER - ES40688, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: LITEMBERG GIL RODRIGUES Endereço: Rua José Bonifácio, 141, quadra C, lote 13, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-512 REQUERIDO: MERCADOPAGO, BANCO BRADESCO SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., GABRIEL LINHARES IRINEU Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: LAILSON PEREIRA SOARES - CE49874 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: GABRIEL LINHARES IRINEU Endereço: Rua Wagner Marinho, 1381A, Planalto Ayrton Senna, FORTALEZA - CE - CEP: 60766-200 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, a qual consagra que as condições da ação devem ser observadas à luz da petição inicial. Assim, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa inicial, tem-se que os requeridos integram a relação de direito material controvertida, motivo pelo qual estão legitimados para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa à sua responsabilidade. Ademais, a não inclusão dos Sr. SERGIO GADELHA DE SOUSA e CARLOS EDUARDO RODRIGUES SOARES não macula o prosseguimento da lide, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação de serviço bancário dos Requeridos que ocasionou danos ao Autor. Despiciendo gizar que, em face dos Bancos, o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. No caso em tela, os Requeridos enquadram-se como fornecedor dos serviços bancários, e respondem objetivamente por eventual dano decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ocorre que, tal responsabilidade pode ser afastada se caracterizada alguma das hipóteses previstas no §3° do art. 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Analisando detidamente os autos, conclui-se que o evento danoso decorreu de culpa concorrente do consumidor/vítima e do Banco Bradesco S.A. Conforme se depreende da própria…
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