Processo 5009044-51.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009044-51.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009044-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA GILNER DE AGUIAR DREWS AGRAVADO: NORTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUNARDI - ES28382-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende HELENA GILNER DE AGUIAR DREWS (ID 19613430) ver reformada a decisão interlocutória (ID 96653754) que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência ajuizada em face de NORTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e os pedidos subsidiários de parcelamento ou recolhimento de custas ao final. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade; (ii) que o valor das custas iniciais, estimado em R$ 25.000,00 diante do valor da causa de R$ 1.000.000,00, é incompatível com sua renda mensal líquida de R$ 5.424,51; (iii) que o patrimônio imobiliário de R$ 435.000,00 não possui liquidez imediata, tratando-se, em parte, de sua moradia; e (iv) que o histórico de pagamento de custas em processos anteriores envolvia valores significativamente menores, não servindo de parâmetro para a demanda atual. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, a título de provimento final, a reforma do decisum objurgado, a fim de que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como sabido, a Constituição Federal vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz regra semelhante, a saber: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em trato continuativo, o artigo 99 do Estatuto Adjetivo assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do…

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