Processo 5009045-69.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009045-69.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009045-69.2026.4.02.5001/ES AUTOR : PEDRO CLAUDIO TOMAZ ADVOGADO(A) : KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital ; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022). Trata-se de ação ajuizada por PEDRO CLAUDIO TOMAZ , com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia administrativa do INSS. Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Determino a realização da  PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade ortopedia ,  conforme pedido expresso da inicial, devendo o perito responder aos quesitos que constam do laudo pericial padronizado. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria, reumatologia, oncologia e infectologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de  uma  perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a  DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça  a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia. Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica. O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do  munus  público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima. Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias…

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