Processo 5009046-56.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5009046-56.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SOUZA ROBLES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES30926, MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência” ajuizada por Ana Clara Souza Robles em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual objetiva que os réus sejam compelidos a disponibilizar o fármaco USTEQUINUMABE (Stelara) 90MG, para uso contínuo de 01 seringa por via subcutânea de 4/4 semanas. Em apertada síntese, sustenta ser portadora da Doença de Crohn e Neuropatia Periferica relacionada ao Adalimumabe, sendo que seu intestino está gravemente inflamado. Diz que já foi submetida a diversas abordagens medicamentosas e cirúrgicas, e que somente a medicação pleiteada tem trazido avanços no tratamento de suas enfermidades. Por esses motivos, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento pleiteado e, ao final, a procedência do pedido. Parecer do NATJUS ID 47651088. Decisão ID 47723326, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a liminar. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da operadora do plano de saúde da autora. Sustentou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, em razão da alegada legitimidade da União para figurar no polo passivo, nos termos dos Temas 793 e 1234 do STF, bem como a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, sustentando a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e do atendimento aos critérios previstos nos protocolos clínicos aplicáveis. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu o direcionamento da decisão ao Estado. Réplica ID 53575584, reiterando os pedidos da exordial. Decisão ID 69745708, declinando de competência para a Justiça Federal, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234). Decisão da Justiça Federal (ID 98772266), que reconheceu a inaplicabilidade da modulação estabelecida no Tema 1234 do STF ao presente feito, por ter sido ajuizado anteriormente a 19/09/2024, determinando a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos a este Juízo para regular prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO * Da Ilegitimidade Passiva do Estado A preliminar não merece acolhimento. O Estado do Espírito Santo sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a autora possuía plano de saúde privado, cabendo à operadora a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado. Todavia, a existência de contrato de assistência médica suplementar não afasta…
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