Processo 5009046-82.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009046-82.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009046-82.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO FLAVIO ROMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Sebastião Flávio Romão em face do Banco do Brasil S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua petição inicial, o autor alegou que é militar reformado e titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o Pasep, desde o período anterior à Constituição Federal de 1988 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que, ao proceder ao levantamento de suas cotas do Pasep por ocasião de sua inatividade, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com os depósitos originalmente efetuados e com o saldo que deveria ter sido preservado até a promulgação da Carta Magna, nos termos do artigo 239, parágrafo segundo, do texto constitucional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e atualização incorreta, bem como indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), extratos da conta (ID XXX.XXX.XXX-XX) e cálculos de liquidação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ato do ajuizamento, requereu a concessão da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A análise do pedido de gratuidade judiciária culminou no seu indeferimento por este juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a parte autora não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Irresignado com o teor do provimento judicial, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O recurso foi autuado na segunda instância sob o número 1.0000.25.484598-5/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O eminente Desembargador Relator, em sede de cognição sumária, indeferiu o efeito ativo, mas suspendeu a eficácia da determinação de recolhimento de custas até o pronunciamento definitivo do colegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). No julgamento definitivo, sobreveio decisão monocrática de lavra do relator negando provimento ao recurso instrumental e chancelando o indeferimento do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). O referido julgado de segundo grau transitou formalmente em julgado na data de 28 de abril de 2026, conforme certidão lavrada pela secretaria do tribunal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com o retorno dos autos a este juízo de origem, proferiu-se determinação para que a parte autora comprovasse, no prazo improrrogável de quinze dias, o recolhimento integral das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A referida decisão de intimação foi devidamente disponibilizada no painel do PJe (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, a parte autora peticionou nos autos manifestando, por razões de foro íntimo, sua falta de interesse no prosseguimento da lide processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sob a tese de que a relação processual não se triangularizou, haja vista que a…

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