Processo 5009047-55.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009047-55.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009047-55.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : JANIR JOEL DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766) ADVOGADO(A) : EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO   ALIMENTAÇÃO . TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA   DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.  A PARTIR DAÍ, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO  EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. NO CASO, HÁ DOCUMENTOS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO AUXILIO  ALIMENTAÇÃO . ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A PARTIR DA EC 113/21, ATÉ A EC 136/25, USA-SE A  SELIC , QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A  SELIC  NA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. APÓS A EC 136/25, A CORREÇÃO DEVE OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ (INPC PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E IPCA-E PARA OS ASSISTENCIAIS). QUANTO AOS JUROS, INCIDE A  SELIC  COM A DEDUÇÃO DO ÍNDICE JÁ APLICADO NA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do  evento 14, SENT1  que julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS: a)   revisar  o valor da RMI da aposentadoria de NB:46/168.868.830-4 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão ser acrescidos, em cada competência,  dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, comprovados nos períodos de 05/2008 a 03/2014 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício), conforme valores informados no  evento 9, EMENDAINIC1  - fl. 5;  e b)   pagar , após o trânsito em julgado, as  parcelas vencidas , compreendidas entre a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria e o efetivo implemento do valor atualizado devido, respeitada a prescrição quinquenal. As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais, o INSS questiona o próprio mérito da decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Sustenta que tais verbas possuem caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §2º, da CLT e do art. 214, §9º, inciso XI, do Decreto nº 3.048/99, não devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Argumenta que não há prévia fonte de custeio, apontando que nenhum benefício pode ser criado, ampliado ou estendido sem a correspondente previsão de financiamento. Cita, especialmente, os Temas 600 e 1437 do STF e 540 do STJ. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período, sejam os seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Taxa Selic apenas nos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: correção pelo INPC, para causas previdenciárias, e…

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