Processo 5009048-43.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009048-43.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : JOAO BATISTA VICENTE DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 04/04/2025, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (pedreiro). Ainda, alega, em síntese, que: "Assim, verifica-se que o laudo judicial não valorou adequadamente a documentação do médico assistente, tampouco enfrentou a questão essencial ao deslinde da demanda: se o autor, com antecedente de infarto, implante de 2 stents, tratamento contínuo e orientação médica de afastamento de esforços físicos, possui ou não aptidão real para retornar ao trabalho habitual de pedreiro. A perícia judicial, ao que se extrai do laudo, limitou-se a conclusão genérica de ausência de incapacidade, sem demonstrar de forma técnica e específica a compatibilidade entre o estado clínico do autor e as exigências concretas de sua ocupação habitual. Houve, portanto, insuficiência da prova técnica produzida, sobretudo diante da divergência objetiva entre a conclusão do expert e a orientação do cardiologista assistente." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem a fim de que o perito responda os quesitos complementares. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Inicialmente, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito judicial para resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Assim, a complementação da prova pericial somente se justifica quando o laudo apresentado contiver efetiva omissão, contradição, obscuridade ou insuficiência técnica relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, o laudo…
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