Processo 5009048-85.2022.8.24.0064
TJSC • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009048-85.2022.8.24.0064/SC APELANTE : ALEANDRA DEFAVERI CRISTOVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 66, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 46, ACOR2 e do evento 58, ACOR2 . Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.021, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, pois fundada na alegada violação, dentre outros, ao art. 1.021, § 4º, do do Código de Processo Civil, questão de direito federal infraconstitucional apreciada, expressamente, no acórdão recorrido. No caso em apreço, o Colegiado de origem aplicou à parte recorrente multa processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 1.021, § 4º, do do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos ( evento 46, RELVOTO1 ): Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente , dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema nº 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). [...] Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pois bem. Em linha de princípio, a proposição recursal ventilada pela parte insurgente neste reclamo tem amparo no TEMA 434/STJ diante da alegação de violação ao art. 1.021,…
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