Processo 5009049-47.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009049-47.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009049-47.2026.8.24.0091/SC AUTOR : VANINA GIMENA FONTENLA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB BA056314) DESPACHO/DECISÃO 1)  Acolho a emenda de evento 9, PET1 . 2)  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que recebeu uma oferta para realizar curso de formação superior junto à faculdade ré, chegando a efetivar a matrícula no curso de inteligência de mercado e análise de dados; que a oferta realizada pela ré dizia que a mensalidade seria de parcelas de R$ 59,00 nos 3 primeiros meses, e, posteriormente, valor promocional fixo; e que, em momento algum, foi informada de que, ao efetivar a matrícula nas condições da oferta narrada, estaria automaticamente aderindo ao parcelamento "Pague Fácil." Afirma que, logo no primeiro mês, recebeu o boleto da mensalidade com valor inicial acordado, mas que, ao questionar valores, foi informada pela instituição ré da existência de parcelas mensais incluídas nas mensalidades, referentes ao programa "Pague Fácil", no importe de R$ 39,83 cada. Alega que, insatisfeita com esta inclusão indevida, haja vista que não fora informada sobre o programa de diluição, bem como, pela falta de suporte na resolução das mensalidades cobradas a maior, solicitou o cancelamento do curso; que, na oportunidade, foi informada de que deveria pagar o montante de R$ 571,95, referente ao programa "Pague Fácil", valor este que teria sido “diluído” pela matrícula com desconto e, inclusive, em casos de cancelamento, deveria ser pago integralmente; e que a cobrança é ilegítima, pois nunca havia sido informada dos referidos termos, de que estaria aderindo automaticamente a um programa de parcelamento.  Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que: a) seja determinado que a ré abstenha-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) seja determinado que a ré retire a inscrição realizada em quaisquer plataformas de negociação; e c) seja determinado que a ré abstenha-se de realizar quaisquer cobranças em relação ao débito questionado, tudo sob  pena de multa ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Considerando os danos que uma inscrição indevida causa à vida financeira de qualquer pessoa e tendo em vista as alegações da parte demandante, presumidamente de boa-fé, entendo por acolher o pedido para que seja determinado que a ré abstenha-se de inscrever a demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Caberá à ré, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade das cobranças questionadas nos autos. Quanto ao pedido de que seja determinado a baixa da inscrição do débito em plataformas de negociação, verifico que demonstrado pela autora apenas a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme evento 1, DOC8 .  Todavia,  a plataforma Serasa Limpa Nome é utilizada para renegociação de dívidas, mas não oferece ampla divulgação no mercado de consumo, não sendo, portanto, capaz de…

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