Processo 5009049-58.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009049-58.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : CLEUSA TERESINHA BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) a utilização da taxa média do BACEN como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros; (iii) a boa-fé na cobrança afastando a repetição de indébito; (iv) a descaracterização da mora; (v) subsidiariamente, a aplicação de fator de 1,5 sobre a taxa média. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada e recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CLEUSA TERESINHA BATISTA DA SILVA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032310049449 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,11% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas…
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