Processo 5009050-84.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009050-84.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009050-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORISON COUTO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 ROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MORISON COUTO ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o requerente que é cliente da instituição financeira e usuário habitual de cartão de crédito, adimplente com suas obrigações. Sustenta que, no final do ano de 2023, houve redução abrupta do limite de seu cartão, sem prévia comunicação, o que teria ocasionado recusa de pagamento em estabelecimentos comerciais durante viagem, expondo-o a situação vexatória. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito. Defende a existência de falha na prestação do serviço e pleiteia: (i) reativação do cartão com restabelecimento do limite anterior; (ii) declaração de inexistência de restrição indevida; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (iv) inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 65150780, 65150783, dentre outros), comprovantes de residência e documentos pessoais. Regularmente citado (ID 67734817), o requerido apresentou contestação (ID 75949871), acompanhada de documentos, incluindo contrato de adesão, cláusulas gerais do cartão e extratos, sustentando, em síntese, a legalidade da conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. É o necessário a relatar. Fundamentação. Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, com fundamento no § 2º do art. 282, combinado com o art. 488, ambos do Código de Processo Civil. Superada essa questão, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, razão pela qual se passa ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando a parte Requerida pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 82838285. A parte autora foi regularmente intimada, por meio da decisão de ID 82018190, para se manifestar acerca da produção de provas, tendo-lhe sido oportunizado indicar eventual necessidade de dilação probatória. Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 92168924), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual. Tal circunstância revela desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, especialmente porque os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento. No âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade,…

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