Processo 5009051-35.2025.8.08.0014
TJES • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009051-35.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DARCY THOMAZ DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença de id 90705941, que julgou procedentes os pedidos exordiais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões (id 91125754), a parte embargante aduz a existência de contradição na decisão, sustentando a indevida fixação de verba honorária ante a ausência de pretensão resistida, haja vista ter apresentado os documentos solicitados em juízo no prazo de defesa A parte autora apresentou contrarrazões no id 95495049, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da inexistência dos vícios apontados e da nítida pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Esclareço, que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento. Examinando o caderno processual, constato que a fundamentação da sentença reconheceu expressamente a ausência de pretensão resistida pela pronta apresentação dos documentos pelo banco réu ao ser citado. Contudo, no dispositivo, o julgado incorreu em contradição ao impor a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Sendo assim, ante o atendimento do pedido e a inexistência de oposição fática ou jurídica pela instituição financeira em juízo, afasta-se a condenação ao pagamento de verba honorária. Sabe-se que nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, quando a parte ré atende ao pedido e exibe os documentos com a defesa sem oferecer oposição, afasta-se a litigiosidade quanto à pretensão e, por conseguinte, descabe a imposição de honorários de sucumbência. Destarte, constatada a contradição no ato decisório, imperiosa se faz a concessão de efeitos modificativos para sanar a mácula e afastar a verba honorária arbitrada. Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva da sentença de id 90705941, que passa a constar com a seguinte redação: "Isso posto, julgo procedente a ação para declarar satisfeita a obrigação de exibir os documentos pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do pronto cumprimento voluntário da obrigação em juízo e da ausência de resistência da ré, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.…
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