Processo 5009051-76.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009051-76.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009051-76.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória, em que requer a concessão de ordem para assegurar o direito de apropriar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores recolhidos com base na alíquota reduzida prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei Complementar número 224/2025, afastando-se a vedação contida no § 7º do referido dispositivo e no artigo 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB número 2.305/2025. A impetrante, que atua como trading company e está submetida ao regime não cumulativo das contribuições, sustenta a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento introduzida pela mencionada lei complementar. Argumenta que a norma viola o princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal) ao esvaziar seu conteúdo essencial e permitir a incidência de tributação em cascata. Alega que, ao instituir a tributação sobre operações anteriormente desoneradas (isenção ou alíquota zero) mediante a aplicação de 10% da alíquota padrão, o legislador não pode, simultaneamente, impedir o direito ao crédito, pois o recolhimento efetivo do tributo gera o direito creditório conforme o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei número 10.865/2004. A parte autora fundamenta a pretensão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 756 de repercussão geral, defendendo que a autonomia legislativa não autoriza a criação de restrições arbitrárias que rompam a neutralidade fiscal, a isonomia e a livre concorrência. Acrescenta que a vedação ao crédito configura violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à proteção da confiança legítima. Postula, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente após o início da vigência da norma, bem como a possibilidade de escrituração extemporânea dos créditos ou recomposição de créditos escriturais (evento 1). É o relatório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, independentemente da verificação da relevância dos fundamentos jurídicos invocados pela parte impetrante, constata-se a ausência do requisito atinente ao perigo de demora. A própria natureza constitucional e legal do mandado de segurança é marcada pela celeridade e pela sumariedade, sendo um rito processual célere por excelência, vocacionado à proteção célere de direito líquido e certo. A tramitação desta via processual, que prescinde de dilação probatória e conta com rito procedimental abreviado — com a notificação imediata da autoridade coatora para prestação de informações e a intervenção obrigatória do Ministério Público —, demonstra que a prestação jurisdicional definitiva ocorrerá em tempo hábil para evitar qualquer lesão ao direito da impetrante. O risco alegado pela parte autora fundamenta-se essencialmente em impacto financeiro decorrente da futura vedação à apropriação de créditos de…

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